A partilha visa pôr termo à comunhão hereditária quanto aos bens de herança ainda ilíquida e indivisa. A regra é fazer-se a partilha extrajudicialmente por escritura pública.
Através da partilha, os herdeiros acordam em preencher as suas quotas hereditárias com bens certos e determinados, evitando-se a comunhão nesses bens com todos os inconvenientes daí resultantes.
Havendo diferenças para mais ou para menos serão pagas as tornas entre os interessados.
Relativamente aos bens que forem adjudicados, na partilha, ao herdeiro este é considerado proprietário dos mesmos desde a data da abertura da herança, dados os efeitos retroactivos da partilha, a qual permite que o herdeiro registe esses bens apenas em seu nome.
Partilha em vida
A partilha em vida traduz a possibilidade de em vida do titular dos bens este efectuar doação de todos ou parte desses bens a favor de todos ou alguns dos seus presumidos herdeiros legitimários.
O doador pode reservar a seu favor o usufruto dos bens doados; e os donatários procedem desde logo à partilha dos bens, obrigando-se a pagar as tornas que se apuraram.
Este tipo de negócio jurídico tem a utilidade de poder substituir mais tarde a partilha por morte dos doadores quanto aos bens que foram objecto da doação, evitando possíveis conflitos de interesse entre herdeiros.
Repúdio da herança
O repúdio da herança é utilizado quando alguém quer afastar-se da sucessão a uma herança da qual não está interessado.
Um herdeiro pode querer repudiar a herança por razões de ordem pessoal (evitar conflitos com outros interessados na partilha dessa herança) ou por razões de ordem material e económica (para evitar o cumprimento de encargos ou obrigações decorrentes dessa mesma herança).
O herdeiro que repudia a herança ou o legado é substituído pelos seus descendentes por direito de representação, no caso de o herdeiro repudiante ser filho ou irmão do autor da sucessão, no âmbito da sucessão legal. Já no âmbito da sucessão testamentária, o herdeiro repudiante é sempre representado pelos seus descendentes, salvo se o testador tiver disposto de maneira diferente.
Alienação do direito à herança
É um negócio jurídico utilizado frequentemente quando um dos herdeiros cede a alguém o seu quinhão ou quota hereditária numa herança.
Com esse tipo de negócio, o herdeiro cedente evita a sua intervenção na futura partilha dessa herança, em cujos bens não está interessado.
A partilha visa pôr termo à comunhão hereditária quanto aos bens de herança ainda ilíquida e indivisa. A regra é fazer-se a partilha extrajudicialmente por escritura pública.
Através da partilha, os herdeiros acordam em preencher as suas quotas hereditárias com bens certos e determinados, evitando-se a comunhão nesses bens com todos os inconvenientes daí resultantes.
Havendo diferenças para mais ou para menos serão pagas as tornas entre os interessados.
Relativamente aos bens que forem adjudicados, na partilha, ao herdeiro este é considerado proprietário dos mesmos desde a data da abertura da herança, dados os efeitos retroactivos da partilha, a qual permite que o herdeiro registe esses bens apenas em seu nome.
Partilha em vida
A partilha em vida traduz a possibilidade de em vida do titular dos bens este efectuar doação de todos ou parte desses bens a favor de todos ou alguns dos seus presumidos herdeiros legitimários.
O doador pode reservar a seu favor o usufruto dos bens doados; e os donatários procedem desde logo à partilha dos bens, obrigando-se a pagar as tornas que se apuraram.
Este tipo de negócio jurídico tem a utilidade de poder substituir mais tarde a partilha por morte dos doadores quanto aos bens que foram objecto da doação, evitando possíveis conflitos de interesse entre herdeiros.
Repúdio da herança
O repúdio da herança é utilizado quando alguém quer afastar-se da sucessão a uma herança da qual não está interessado.
Um herdeiro pode querer repudiar a herança por razões de ordem pessoal (evitar conflitos com outros interessados na partilha dessa herança) ou por razões de ordem material e económica (para evitar o cumprimento de encargos ou obrigações decorrentes dessa mesma herança).
O herdeiro que repudia a herança ou o legado é substituído pelos seus descendentes por direito de representação, no caso de o herdeiro repudiante ser filho ou irmão do autor da sucessão, no âmbito da sucessão legal. Já no âmbito da sucessão testamentária, o herdeiro repudiante é sempre representado pelos seus descendentes, salvo se o testador tiver disposto de maneira diferente.
Alienação do direito à herança
É um negócio jurídico utilizado frequentemente quando um dos herdeiros cede a alguém o seu quinhão ou quota hereditária numa herança.
Com esse tipo de negócio, o herdeiro cedente evita a sua intervenção na futura partilha dessa herança, em cujos bens não está interessado.
A habilitação de herdeiros visa estabelecer juridicamente a qualidade de herdeiros que sucedem numa herança, estabelecendo a legitimidade dos mesmos para proceder à partilha dessa herança.
Quanto aos legatários a sua legitimidade quanto aos bens legados resulta do testamento e não da habilitação. Porém, quando a herança seja toda distribuída em legados ou quando os legatários n\ao sejam especificamente nomeados pelo testador, então já haverá lugar à habilitação de legatários, por não haver herdeiros.
A habilitação de herdeiros é necessária para:
- na partilha os herdeiros provarem essa sua qualidade;
- procederam ao registo predial de bens imóveis da herança a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito;
- averbar em nome dos herdeiros jazigos, terrenos de sepultura e mausoléus;
- registarem quotas ou participações sociais em nome dos herdeiros;
- registar viaturas automóveis em nome dos sucessores habilitados.
O testamento é o acto jurídico através do qual de procede às disposições de última vontade.
O testamento pode ser sempre revogado, alterado ou substituído e só produz os seus efeitos pela morte do seu autor.
É muito prático proceder-se, através do testamento, à substituição pupliar (designar herdeiros ou legatários a um filho menor para o caso de este falecer antes dos 18 anos) ou à substituição quase-pupilar (designar herdeiros ou legatários a um filho interdito por anomalia psíquica).
É vulgar utilizar também o testamento para:
- Fazer legados em substituição da legítima de herdeiro legitimário;
- Efectuar perfilhação de filhos;
- Fazer disposições a favor da alma;
- Designar testamenteiro;
- Nomear tutores para filhos menores ou incapazes;
- Elaborar disposições fideicomissárias.
A partilha visa dissolver a comunhão conjugal.
Ela segue com a adaptaç\oes necessarias os tramites da partilha de bens da herança.